- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000105-90.2023.5.12.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor pelos mesmos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista. 2. A discussão cinge-se à base de cálculo do adicional de periculosidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que "as normas coletivas da categoria, a exemplo da cláusula décima das CCTs de 2018/19 e de 2019/20 (fls. 55 e 71), estabelecem que o adicional de periculosidade incidirá sobre o ‘salário base’. Portanto, não há qualquer fundamento para a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, uma vez que a parcela foi paga sobre o salário base conforme previsão legal e convencional”. 4. Os benefícios instituídos por norma coletiva são interpretados restritivamente . Assim, não cabe a interpretação ampliativa pretendida pelo autor. Assim, faz jus o trabalhador ao adicional de periculosidade tão somente sobre o seu salário base, conforme o § 1º do art. 193 da CLT, consoante já adimplido. 5. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO A NÃO FRUIÇÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor pelos mesmos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista. 2. A discussão cinge-se à indenização pelo descumprimento do intervalo intrajornada. 3. Este Tribunal Superior tem firme entendimento de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o gozo de intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle. 4. Na hipótese, a Corte Regional não registrou se o intervalo intrajornada deixou de ser concedido ou se era concedido de forma reduzida. 5. Logo, ante a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 297, I, do TST, e, em sendo o ônus probatório da parte demandante, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000105-90.2023.5.12.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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