- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0016330-26.2021.5.16.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao prazo de 10 dias previsto no art. 44 da Lei nº 9.784/99, consignou que “ referida norma se aplica à apuração dos contratos de trabalho de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Federais, especificadamente na apuração de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, o que não é o caso dos autos”. Quanto à alegada ausência de fornecimento de provas requeridas pela autora à reclamada (as três últimas avaliações de desempenho), a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que pelas provas avaliadas, notou-se que " os critérios foram observados em relação a autora, considerando as suas três Avaliações de desempenho de Id c6f0a07 (2016, 2017 e 2018) pelo Sistema de Gestão de Desempenho - SGD da empresa quando da tomada de decisão pelo seu desligamento, a teor da relação recebida da Área de pessoal”. Esclareceu, por fim, que “ o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos expedidos pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo este o entendimento que se deve extrair do art. 489, § 1º, IV, do CPC.”. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDICAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS E APOSENTÁVEIS COMO PREFERENCIALMENTE ELEGÍVEIS PARA O DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS E APOSENTÁVEIS COMO PREFERENCIALMENTE ELEGÍVEIS PARA O DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 1º da Lei nº 9.029/1995 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS E APOSENTÁVEIS COMO PREFERENCIALMENTE ELEGÍVEIS PARA O DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT concluiu ser legítima a dispensa sem justa causa efetivada pela reclamada, sociedade de economia mista, consignando, para tanto, que “ os critérios de avaliação de desempenho (...), avaliação social, unidade e remuneração (...) foram observados, não configurando a indicação dos empregados aposentados e aposentáveis como preferencialmente elegíveis para o desligamento, como prática discriminatória, conquanto de acordo com a previsão do ACTN ”. A 5ª Turma desta Corte, em 19/02/2025, no julgamento do Processo RRAg - 100339-71.2018.5.01.0037, redator designado Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, concluiu que a indicação de empregados aposentados e aposentáveis, por meio de norma coletiva, como preferencialmente elegíveis para a dispensa sem justa causa, com o objetivo de reorganização financeira da empresa, não configura prática discriminatória, uma vez que tal política de desligamento busca minimizar o impacto sobre a coletividade de trabalhadores, já que aqueles que ainda não atingiram condições para a aposentadoria perderiam a capacidade de prover suas necessidades básicas, caso fossem dispensados. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em consonância com tal compreensão, o recurso de revista não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016330-26.2021.5.16.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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