- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0017101-86.2021.5.16.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA APRESENTAR DEFESA NO PROCESSO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Discute-se, nos autos, se restou caracterizado cerceamento do direito de defesa. O Regional rejeitou a preliminar, esclarecendo que "não merece guarida a tese de cerceamento de defesa em relação ao prazo de 72 horas para apresentar defesa no Processo de desligamento quando, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/99, o prazo deveria ser de 10 dias, considerando que a referida norma se aplica à apuração dos contratos de trabalho de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Federais, especificadamente na hipótese de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, o que não é o caso dos autos”. Dessa forma, não se constata nenhuma irregularidade capaz de ensejar a pretendida nulidade processual. Impende repetir que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Nesse contexto, incide, na espécie, o princípio do convencimento motivado do Juiz na apreciação da prova, consoante artigo 371 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, de modo que, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia e ao convencimento do julgador, lhe é facultado indeferir provas que julgue desnecessárias ou protelatórias. Precedentes. Agravo desprovido . 2) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE QUADROS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 0000196-65.2020.5.10.0001 E TERMO DE COMPROMISSO 2019/2020 . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Discute-se a validade da dispensa da parte reclamante. Conforme salientado na decisão agravada, a demissão do autor decorreu de ato de gestão da reclamada, amparado por cláusula de ACT validamente celebrado entre as partes, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000196-65.2020.5.10.0001 e pelo Termo de Compromisso 2019/2020, visando alcançar o equilíbrio entre os custos de pessoal e as receitas da organização empresarial, conforme consignado no acórdão regional. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que, “mormente o Relatório Final elaborado pela CIDE, vê-se que os critérios de avaliação de desempenho estabelecidos na RD 0017/2020 (demonstração de contribuição à Companhia nos últimos 03 (três) ciclos de avaliação do Sistema de Gestão do Desempenho - SGD; vulnerabilidade social; estar atuando em unidades ativas ou desativadas e média de remunerações percebidas no ano de 2019) foram observados, não configurando a indicação dos empregados aposentados e aposentáveis como preferencialmente elegíveis para o desligamento, como prática discriminatória, conquanto de acordo com a previsão do ACTN” (pág. 1.008). Assim, reitera-se que o reclamante não logrou comprovar que sua dispensa teve natureza discriminatória em razão de idade. Com efeito, observa-se que toda a argumentação jurídica articulada pelo agravante, no sentido de invalidar a dispensa sem causa, parte de pressupostos fáticos diversos daqueles delineados no acórdão regional. A reforma da decisão, conforme pretendido pelo reclamante, necessariamente ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinárias, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017101-86.2021.5.16.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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