- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0016297-72.2021.5.16.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS PARA APRESENTAR DEFESA NO PROCESSO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ficou registrado, no caso, que " não merece guarita a tese de cerceamento de defesa em relação ao prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentar defesa no Processo de desligamento quando, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/99, aplicável à recorrente por ser empresa integrante da Administração Pública, o prazo deveria ser de 10 (dez) dias, considerando que referida norma se aplica à apuração dos contratos de trabalho de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Federais, precisamente na apuração de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, o que não é o caso dos autos". Assim, n ão merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE QUADROS COMPROVADA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO Nº 0000196-65.2020.5.10.0001 E PELO TERMO DE COMPROMISSO 2019/2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016297-72.2021.5.16.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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