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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010511-33.2014.5.01.0222

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010511-33.2014.5.01.0222, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. Verifica-se que as matérias devolvidas a esta Corte no recurso de revista foram “nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do Município quanto à pauta de julgamento” e “juros de mora aplicáveis à fazenda pública”. Constata-se, assim, que as questões levantadas nos presentes embargos de declaração relativas à “responsabilidade subsidiária do ente público”, “competência da Justiça do Trabalho quanto aos contratos de trabalhador autônomo e de pessoa jurídica” e consequente suspensão dos processos em razão do Tema 1.389 do STF, “ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviço” e “relativização da coisa julgada com base no precedente vinculante do STF na Ação Rescisória nº 2.876” não foram sequer elencadas no recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal a sua arguição nos presentes embargos de declaração. De outra parte, o acórdão embargado não fez qualquer referência ao óbice da Súmula 126 do TST, sendo a questão tratada exclusivamente jurídica e já definida pela preclusão temporal. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010511-33.2014.5.01.0222. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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