- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011549-70.2016.5.03.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras. Assim, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST, não há como conhecer do recurso de revista. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, com apoio na prova oral, concluiu que o reclamante estava sujeito a controle de jornada pelo reclamado, a qual foi fixada entre 8h e 19h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Para alterar a decisão regional, seria necessário proceder à reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Logo, está ileso o art. 62, I, da CLT. Esclareça-se que a jurisprudência desta Corte é a de que não se pode considerar o quadro fático descrito no voto vencido quando este contraria os elementos de fato consignados no voto vencedor. Precedentes. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, por meio de prova pericial foi comprovada a existência de diferenças de prêmios em favor do reclamante. Ocorre que o reclamado, de forma injustificada, deixou de juntar aos autos documentos que seriam necessários para a verificação de diferenças em alguns meses. Diante desse contexto, o Tribunal Regional concluiu que, para os meses relativos aos quais estão ausentes os documentos necessários para aferir o acerto no pagamento de prêmios, devem prevalecer os valores indicados na inicial. Essa decisão não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. DIFERENÇAS DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir o cálculo do repouso semanal remunerado em relação à parcela variável do salário do reclamante. O Tribunal Regional aplicou o disposto no art. 7º, “c”, da Lei nº 605/1949, segundo o qual, se o empregado percebe salário por produção, ou seja, com remuneração variável, o valor da remuneração referente ao repouso semanal remunerado corresponde à divisão do salário relativo à produção semanal pelo número de dias trabalhados, que, in casu são cinco dias. Logo, não se verifica ofensa ao art. 7º, “d”, da Lei nº 605/1949, porque o reclamante não laborava em domicílio, pelo contrário, era trabalhador externo. Já a divergência jurisprudencial se apresenta inespecífica, nos termos da Súmula nº 296/TST. 4. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 241, segundo a qual “ O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ”. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Apesar das alegações do reclamado, o contexto fático em que se deve apoiar a análise do recurso de revista é aquele apresentado pelo voto vencedor, que, in casu , consignou ter a prova oral confirmado que o reclamante realizava atividade de cobrança, acumulada com a atividade para qual fora contratado. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porque a controvérsia não foi dirimida pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise das provas efetivamente produzidas. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário adentrar no reexame das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011549-70.2016.5.03.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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