JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000385-23.2023.5.10.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000385-23.2023.5.10.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA ALCANÇADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, de seguinte teor: “ A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. ". Acerca da questão, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, caso não implementado o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, em data anterior à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, hipótese dos autos, impõe-se a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional, amparando-se no acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), assinalou que “ a Autora já recebe a parcela denominada ITF, que decorre da incorporação da função gratificada desempenhada entre os anos de 2000 a 2012 (maio). Ainda assim, busca incorporar nova parcela, dessa vez, referente à gratificação desempenhada a partir de setembro de 2012 até fevereiro de 2023 (cujo valor é inferior ao pago a título de ITF), alegando que os requisitos estabelecidos para o reconhecimento da ITF são diferentes dos previstos na Súmula 372, I, do TST .” Destacou a impossibilidade de cumulação de incorporações ITF e FAT, ao fundamento de que, “ nos termos do Módulo 5, Capítulo 2, item 1.2 do MANPES, tal parcela não pode ser cumulada com qualquer outra gratificação de função incorporada ou não ”. Ressaltou que, caso fosse possível tal cumulação, não se verificou sequer o cumprimento, pela Reclamante, dos requisitos previstos na Súmula 372, I, do TST, qual seja, o exercício da função por mais de 10 (dez) anos, visto que, quando a Lei 13.467/2017 entrou em vigor, a Reclamante não exercia a nova função gratificada que pretende incorporar há 10 (dez) anos, tendo em vista que passou a desempenhá-la apenas a partir de setembro de 2012. Asseverou que “ Não cabe, ainda, a atualização da ITF nos moldes pleiteados pela Autora, pois ela apenas faria jus à diferença salarial se a nova gratificação superasse o valor da anteriormente incorporada, tendo em vista que este seria o patamar salarial garantido pela Súmula 372, I, do TST. ” Por fim, entendeu indevida a incorporação da função gratificada desempenhada pela obreira entre os anos de 2012 a 2023. 3. Logo, observa-se que a parte Reclamante não cumpriu o requisito objetivo do prazo decenal estabelecido na Súmula 372, I, do TST, anteriormente à alteração legislativa, não fazendo jus à incorporação da gratificação. Julgados. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000385-23.2023.5.10.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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