- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0012822-35.2019.5.15.0059, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Legitimidade do Sindicato. Interesse Processual. Exibição de documentos. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Desse modo, a “averiguação de eventuais pendências pertinentes à jornada de trabalho cumprida, inclusive para verificação da correção no pagamento do labor noturno e as questões pertinentes aos intervalos inter e intrajornada”, insere-se na legitimidade ampla conferida às entidades sindicais. Cabível, portanto, a produção antecipada de provas, na forma do art. 381, II e III, do CPC. 2. Por outro lado, quanto aos alegados descumprimentos de cláusulas de CCTs e, por conseguinte, a suposta necessidade de antecipação de provas, mediante exibição de documentos, para se aferir a exigibilidade de eventuais multas, constato que a parte não logrou apontar o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria, tampouco realizou o necessário confronto analítico, na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012822-35.2019.5.15.0059. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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