JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000971-72.2022.5.09.0669

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000971-72.2022.5.09.0669, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do interesse processual dos sindicatos, na qualidade de substituto processual , em requerer a exibição de documentos relativos a direitos individuais e coletivos de seus representados, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A discussão dos autos tem enfoque na presença do interesse processual diante de pretensão sindical de exibição de documentos. Com venia do TRT, a interlocução direta do sindicato com os seus substituídos não permite o acesso amplo a documentos funcionais que são normalmente produzidos e retidos no ambiente empresarial, sendo de visualização ou obtenção dificultosa também para os próprios empregados. A exibição de documentos, ora pretendida em razão de objeção empresarial, poderá inclusive proporcionar eficiência econômica , pois tem potencial aptidão para proporcionar paridade de forças que não se alcança se há assimetria de informações. Afirma-se nesta Corte o entendimento de que é presente o interesse processual do sindicato ao postular, por via principal, a exibição de documentos. Para tanto, é suficiente que o sindicato demonstre a possibilidade de o conhecimento da documentação impedir ou reduzir, em tese, lesão ou ameaça a direito da categoria. A incumbência sindical de defender os direitos individuais e coletivos da categoria (art. 8°, III, Constituição Federal) destaca a presença de necessidade, utilidade e adequação na medida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000971-72.2022.5.09.0669. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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