- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011119-58.2021.5.18.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E 17.916/2012. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A SDI-1 desta Corte Superior, em caso semelhante envolvendo empregado anistiado do extinto BNCC, fixou o entendimento acerca do direito do anistiado às diferenças salariais decorrentes da alteração de sua jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas. 2. Esse entendimento tem sido aplicado pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho aos casos envolvendo os anistiados da CAIXEGO. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado decisões desta Corte que condenam o Estado de Goiás ao pagamento de diferenças salariais em razão de horas acrescidas à jornada e da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, reconhecendo tais pretensões considerando a mesma entidade estadual e legislação. 4. A Suprema Corte, na oportunidade, concluiu que a readmissão dos ex-empregados nos quadros do Estado deveria observar as normas estaduais que regularam a matéria, sendo que as decisões concessivas de benefícios não previstos na citada legislação estadual configuraria declaração implícita de inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário, afrontando, assim, o art. 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante 10 do STF. A esse título: Rcl 69531 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 12-09-2024; Rcl 70474 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21-10-2024; e Rcl 59669 AgR, Relatora Min.ª Cármen Lúcia, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 13-12-2023. 5. Diante desse contexto, a teor do entendimento que vem se firmando no âmbito da 2ª Turma daquele Excelso Tribunal, relacionado ao reconhecimento de inconstitucionalidade de norma sem a necessária observância ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, a determinação, em si, do aumento da jornada na remuneração configura redução salarial que vai de encontro ao princípio da irredutibilidade, norma constitucional de caráter fundamental inserta no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual nº 15.664/2006, que se suscita na forma do art. 274 e seguintes do Regimento Interno, com encaminhamento do feito ao Tribunal Pleno desta Corte, e consequente suspensão do feito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011119-58.2021.5.18.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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