- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0021779-73.2017.5.04.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT DURANTE PARTE DO VÍNCULO DE EMPREGO (1º/10/2004 A 31/12/2016). 2) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, os trechos do acórdão recorrido indicados pela parte são insuficientes para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde das controvérsias por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Vale dizer, a parte reclamante omitiu trechos do acórdão recorrido indispensáveis para a compreensão integral da controvérsia objeto de insurgência recursal. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT A PARTIR DE 1º/01/2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto ao tema “não configuração do cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT a partir de 1º/01/2017”, no caso, o Regional de origem concluiu que “ o conjunto probatório não ampara o enquadramento pretendido pelo 1º demandado ” no art. 224, § 2º, da CLT, registrando que “ o próprio preposto do reclamado afirmou que a demandante não podia dispensar empregados do banco, não tinha subordinados, não se ausentava sem comunicar à chefia, não avaliava colegas e não tinha um substituto para o período de férias ”. Destaca-se que para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com as Súmulas nºs 102, item I, e 287 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao tema “não compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo”, a Corte a quo adotou o entendimento de que, “ quanto aos valores recebidos a título de função gratificada e ADI, é juridicamente incabível qualquer compensação em relação à remuneração da sétima e da oitava horas de trabalho, porque sua contraprestação destinava-se a remunerar os serviços prestados pela trabalhadora, e não as horas de trabalho extraordinário ”. Com efeito, não há falar em aplicação analógica do disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, pois esse verbete jurisprudencial trata de hipótese distinta, na qual se discute a ineficácia da adesão do empregado à jornada de 8 horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, com a consequente compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz com as horas extras devidas, contexto sem relação com o delineado nestes autos. Ademais, não houve discussão da matéria sob o enfoque da existência de norma coletiva prevendo a compensação das horas extras deferidas em juízo com a gratificação de função recebida, carecendo a matéria de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, atraindo, também, o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal, ante a impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório, cuja análise é restrita à instância ordinária. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 109 do TST, que preconiza que “ o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ”. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOB O ENFOQUE DA MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA POR NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO À ARGUMENTAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO FOI INSTITUÍDO DESDE O INÍCIO COM A NATUREZA INDENIZATÓRIA E DE POSTERIOR ADESÃO AO PAT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No que tange ao tema “natureza jurídica do auxílio-alimentação e do cheque-rancho”, a argumentação recursal apresentada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento é limitada às alegações de que os benefícios em comento foram instituídos desde o início com a natureza salarial e que “ o Banco demandado estava vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o que afasta a integração destas rubricas em outras verbas ”, sendo inovatória e, portanto, devendo ser desconsiderada, a argumentação relacionada à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, consta no acórdão recorrido que “ a parcela foi criada com nítida natureza salarial em 1990 ”, de modo que para se chegar à conclusão de que os benefícios em comento foram instituídos desde o início com a natureza salarial seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto à tese remanescente, relativa à adesão ao PAT, esta Corte possui o entendimento pacificado, consubstanciado na redação da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, de que “ a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ”. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021779-73.2017.5.04.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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