JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001682-14.2017.5.20.0001

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0001682-14.2017.5.20.0001, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos aptos a demonstrar a ocorrência do alegado error in procedendo do acórdão regional. 2. No caso concreto , verifica-se que o Tribunal Regional de origem indicou todas as razões para a formação de seu convencimento, consignando expressamente os fundamentos pelos quais concluiu que a autora exercia função de confiança e, portanto, estaria enquadrada na hipótese do §2º do artigo 224 da CLT. 3. Dessa forma, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, a Corte a quo equacionou a controvérsia a partir do enfrentamento expresso de todas as questões fáticas relevantes devolvidas a sua análise. I ncólumes os artigos 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da CRFB/88. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FIDÚCIA DIFERENCIADA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO NO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA N° 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 102 do TST, é firme no sentido de que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. Na hipótese dos autos , havendo premissas fáticas registradas no acórdão regional que demonstrem o preenchimento simultâneo dos requisitos subjetivo (fidúcia diferenciada dos demais trabalhadores) e objetivo (gratificação de função não inferior a 1/3 da remuneração) previstos no art. 224, § 2º, da CLT, é inviável a reforma da decisão. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. EQUACIONAMENTO JURÍDICO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 175 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior, positivada na Orientação Jurisprudencial n° 175 da SDI-1 do TST, é firme no sentido de que " A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". 2. No caso em análise , a moldura fática delineada pela Corte a quo indica que a supressão da comissão vindicada pela autora ocorreu em 2003 e a parte ajuizou a presente ação pleiteando as diferenças que entendia devidas somente após 13 anos da supressão. Assim, correta a decisão que declarou a prescrição total do pedido. 3. Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). ADMISSÃO POSTERIOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUCENDIAL N° 133 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 133 da SDI-1, que prevê que a "ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" . 2. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte, é inviável a reforma da decisão, uma vez que a instância ordinária, alicerçada na análise dos documentos adunados, concluiu pela improcedência do pleito de integração das verbas ao plexo salarial, uma vez que: (i) a autora foi admitida após a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); e (ii) as normas coletivas adunadas preveem a natureza indenizatória das parcelas. 3. Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 253 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TESE A RESPEITO DA SÚMULA N° 115 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Do cotejo das razões recursais e do trecho indicado pela parte para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não é possível extrair pronunciamento explícito da Corte de origem a respeito da Súmula n° 115 desta Corte superior- verbete apontado como contrariado pela parte. 2. Em verdade, verifica-se que o Tribunal Regional de origem se limitou a determinar a observância da Súmula n° 253 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Assim, diante da não demonstração do prequestionamento da controvérsia sob a ótica pretendida pela parte recorrente, resta inviabilizado o processamento diante da aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do TST. Diante da existência de óbice da natureza processual, resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001682-14.2017.5.20.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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