JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000150-74.2021.5.05.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000150-74.2021.5.05.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido. No caso, o reclamante ficou incapacitado para o exercício das funções habitualmente exercidas. Não obstante, a Corte a quo indeferiu o pleito da indenização por danos materiais, ao fundamento de que “o autor se encontra apto para o exercício de outras atividades pertinentes à profissão de bancário e, em exercício da função de operador de negócio”. O artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder " à importância do trabalho para que se inabilitou ". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese sub judice restou devidamente comprovada a incapacidade permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, de modo que é cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, nos termos do artigo 950, caput , do Código Civil. Por outro lado, mesmo que o reclamante esteja readaptado para outras funções, fato é que ele foi acometido de uma lesão, que lhe ocasionou a perda da capacidade laboral para o exercício das atividades que até então exercia na ré, o que, indubitavelmente, enseja o pagamento da pensão mensal estabelecida no artigo 950 do Código Civil. Nesse contexto, demonstra-se plenamente possível a cumulação da pensão mensal decorrente de doença ocupacional com os salários recebidos no caso de readaptação do empregado, pois os salários são devidos como contraprestação pelo trabalho e a pensão mensal em razão da redução da capacidade laboral. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000150-74.2021.5.05.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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