JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020735-40.2017.5.04.0772

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020735-40.2017.5.04.0772, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. PARCELAS VP 2062 E VP 2092. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. INFORMAÇÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALIDAR A RENÚNCIA DA EMPREGADA AO PLANO ANTERIOR. OMISSÃO CONFIGURADA. A autora interpõe estes embargos de declaração. Alega que a decisão incorreu nos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, insistindo na alegação de que “não há premissa sobre o recebimento de eventual indenização compensatória (fato controverso), a atrair a aplicação dos precedentes desta Corte Superior que reconhecem a quitação aos direitos previstos nos planos anteriores quando há o preenchimento concomitante de dois pressupostos, quais sejam: ausência de vício de consentimento e recebimento de uma indenização compensatória pelo trabalhador”. Nos termos expostos na decisão regional, verifica-se que, de fato,, não havendo a premissa sobre o recebimento de eventual indenização compensatória, a atrair a aplicação dos precedentes desta Corte, não há como se acolher a tese recursal da reclamada, no sentido de que a autora não faz jus às diferenças salariais decorrentes da alteração no cálculo das vantagens pessoais. Embargos de declaração providos para, sanando omissão quanto à verificação de registro, no acórdão regional, de recebimento de indenização compensatória, impor efeito modificativo ao julgado e, consequentemente, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020735-40.2017.5.04.0772. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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