- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020448-61.2018.5.04.0281, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INVALIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O reclamado sustenta que a decisão recorrida incorreu em julgamento extra petita , tendo em vista que deferiu a reintegração do empregado sem que houvesse pedido, bem como, diante do seu desinteresse em retornar ao trabalho. 2. De acordo com o que dispõe o art. 492 do CPC, “ é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ”. 3. O TRT, em vista da invalidade auferida ao processo administrativo disciplinar instaurado pelo reclamado para a apuração do alegado abandono de emprego, manteve a sentença em que foi determinada a reintegração do reclamante, conforme o art. 41, §2º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a reintegração do servidor estável em caso de invalidação judicial da demissão. Por consequência, o Regional afastou as alegações do reclamado de que o juízo incorreu em julgamento extra petita . 4. Diante de todo o exposto, extrai-se que o TRT pautou a sua decisão após a análise minuciosa dos fundamentos da sentença, bem como, dos elementos de prova existentes nos autos, não se vislumbrando ausência de congruência entre a decisão regional e o pedido inicial, mas, tão-somente, a aplicação de dispositivo constitucional à situação que envolveu as partes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020448-61.2018.5.04.0281. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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