- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000383-58.2014.5.06.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AO EMPREGO COM FUNDAMENTO EM CAUSA DE PEDIR NÃO CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Presente a transcendência política da causa. Ante possível violação ao artigo 492 do CPC, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AO EMPREGO COM FUNDAMENTO EM CAUSA DE PEDIR NÃO CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (por violação dos arts. 141 e 492 do CPC e divergência jurisprudencial). A reintegração no emprego do reclamante foi requerida com fundamento na seguinte causa de pedir: "o reclamante encontra-se doente, doença esta adquirida no curso do contrato de trabalho". A sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional, analisando o pedido de reintegração com fundamento nas causas de pedir constantes na exordial, julgaram procedente a reintegração eis que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso à época da demissão, diante da concessão de benéfico auxílio-doença, de forma retroativa, nos autos da Ação Acidentária ajuizada contra o INSS. Nota-se que a causa de pedir do reclamante (doença adquirida no curso do contrato de trabalho), foi distinta da causa de pedir utilizada pelo juízo de primeiro grau e Tribunal Regional (suspensão do contrato em virtude de gozo de auxílio-doença). Assim, a decisão que, ao declarar a nulidade da dispensa do reclamante com fundamento no gozo de auxílio-doença e, em consequência, a sua reintegração ao emprego, extrapolou os limites da lide. Dessa forma, a decisão que, ao declarar a nulidade da dispensa do reclamante com fundamento na suspensão do contrato de trabalho, determinando, em consequência, a sua reintegração ao emprego, extrapolou os limites da lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000383-58.2014.5.06.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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