JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000020-41.2022.5.02.0383

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno 1000020-41.2022.5.02.0383, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS Destaca-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo e que a sua não observância poderia acarretar em afronta ao devido processo legal conforme art. 5º, LVI, da CF. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000020-41.2022.5.02.0383. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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