- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-73.2022.5.12.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/1998. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O reclamante pleiteia a reintegração ao emprego, na Fundação Educacional Municipal, no Município de São José/SC. É fato incontroverso que o reclamante foi admitido mediante concurso em 2006, para o cargo de Professor Efetivo de Ensino Superior. O artigo 41 da Constituição Federal estabelece que “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. A Súmula n.º 390, I, do TST, por sua vez, preconiza que “O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 ”. Contudo, sobre a questão de reintegração de empregado público celetista, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido da ausência de estabilidade para empregados públicos, admitidos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998 (Recurso Extraordinário n.º 727.408/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux - decisão publicada no DJE n.º 129, divulgado em 28/6/2018). Nessa mesma linha, o entendimento desta Corte Superior tem sido no sentido de que após a promulgação da EC n.º 19/1998, a estabilidade só é aplicável aos servidores públicos, restringindo, assim, o alcance do item I da Súmula n.º 390 do TST. Julgados do TST. Nesse contexto, uma vez que o reclamante foi admitido no emprego público após a vigência da EC n.º 19/1998, não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 390 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR. ÉPOCA DA DISPENSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Verificado que o recorrente, ao pleitear a indenização por dano moral por ilegalidade do momento da dispensa, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT – notadamente a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada e o devido cotejo analítico -, não há falar-se no conhecimento do apelo e, por conseguinte, em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000595-73.2022.5.12.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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