- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-70.2022.5.05.0641, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212/DF (TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 362 DO TST. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13/11/2019. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Tema 608 da repercussão geral), firmou entendimento de que a pretensão de cobrança de depósitos do FGTS submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com modulação de efeitos. Assim, para as situações em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão do STF, entendimento consagrado na Súmula nº 362 do TST. No caso, tratando-se de ação ajuizada após 13/11/2019, incide a prescrição quinquenal, ainda que a lesão alegada seja anterior ao julgamento da Suprema Corte. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a prescrição quinquenal e limitou a condenação ao período não prescrito. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000389-70.2022.5.05.0641. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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