- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001410-50.2022.5.02.0511, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARA FRIA. AGENTE INSALUBRE FRIO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. COMPROVADA A ENTREGA DE EPIs AO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido do reclamante, aos fundamentos de que as atividades laborais não o expunham a agentes insalubres. Consta na decisão Recorrida que, segundo o expert , o tempo de exposição ao frio era reduzido, tratando-se de atividade eventual, não caracterizando situação insalubre. Ademais, ficou assentado no acórdão a quo que os equipamentos de proteção individual (EPIs) foram entregues ao reclamante, e que o laudo técnico não foi elidido por prova em contrário. Em relação à questão do tempo de exposição ao frio, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que o tempo de permanência na câmara fria (aspecto quantitativo) não é determinante para o deferimento do referido adicional, nos casos em que ficar demonstrado que os EPIs fornecidos pela empregadora não foram eficazes para neutralizar o agente insalubre (aspecto qualitativo). Julgados do TST. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, porquanto é fato incontroverso que ao autor foram entregues os equipamentos de proteção individual, sendo certo que, em relação a tal aspecto, a parte autora nem sequer se insurge. Desse modo, para se acolher as alegações recusais, em sentido contrário ao que decido pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001410-50.2022.5.02.0511. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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