JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0066100-26.2009.5.02.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0066100-26.2009.5.02.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional, o que atrai a preclusão disposta na Súmula 184/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o TRT extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o sindicato não tem interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto. No caso, não há que se falar em violação do art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza violação aos princípios da duração razoável do processo e do acesso à justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição dos trechos do acórdão regional quanto aos referido tema no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0066100-26.2009.5.02.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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