JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001125-25.2020.5.02.0221

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001125-25.2020.5.02.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a ação civil púbica não constitui via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical, eis que se trata de controvérsia restrita a interesse próprio da entidade sindical. Nesse cenário, resta evidenciada a atuação em defesa de interesse próprio do sindicato-autor, consistente na representação sindical dos empregados da reclamada, o que não se confunde com a defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser incabível a proposição de ação civil pública para a tutela de interesse patrimonial próprio do sindicato, uma vez que a pretensão não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado pelas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001125-25.2020.5.02.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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