- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0001405-49.2019.5.09.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para interpretar regulamento da Previ. Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à situação específica dos autos, o agravo deve ser provido. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de pedido de indenização por perdas e danos pela não integração do auxílio-alimentação no cálculo do benefício de previdência complementar. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao pedido de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para interpretar regulamento da Previ. Por observar possível violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos materiais em razão de o Banco do Brasil ter quitado a verba auxílio alimentação no decorrer do vínculo de emprego sem considerar sua natureza jurídica remuneratória, deixando, assim, de integrar tal parcela no cálculo do benefício da previdência complementar. No caso, o TRT declarou que a Justiça do Trabalho não tem competência para interpretar o regulamento da PREVI para fins de integração ou não do auxílio-alimentação/auxílio refeição ao salário-de-participação do reclamante. Apesar de a Justiça do Trabalho ser incompetente para apreciar questões relativas à complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada – conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 586.453 (com repercussão geral) –, ela mantém competência para analisar aspectos relacionados à relação de emprego, inclusive a natureza jurídica de verbas recebidas pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho tem competência para declarar se determinada parcela, como o auxílio-alimentação, possui ou não natureza salarial, com base nos fatos e provas do contrato de trabalho. Isso decorre do art. 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho, incluindo controvérsias sobre verbas salariais. Caso se reconheça que verbas de natureza salarial (como o auxílio-alimentação) deveriam ter integrado a base de cálculo do salário de participação para fins de contribuição ao plano de previdência complementar, e o empregador tenha deixado de considera-las, configurando ato ilícito, a Justiça do Trabalho também pode julgar eventual pedido de indenização por perdas e danos. Essa possibilidade, inclusive, foi expressamente reconhecida pelo STJ ao firmar a tese do Tema 955, no seguinte sentido: “ Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ”. É importante destacar que, nesses casos, a Justiça do Trabalho não julga diretamente a complementação de aposentadoria, tampouco determina alterações no regulamento do plano de previdência. Seu papel é limitar-se à apuração de eventual omissão ou irregularidade do empregador durante o vínculo empregatício e, se for o caso, condená-lo ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001405-49.2019.5.09.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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