- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0000762-77.2021.5.20.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista ocorre quando o Tribunal Regional deixa de analisar aspectos relevantes da controvérsia, apontados em embargos de declaração, que poderiam alterar o enquadramento jurídico da causa. No caso, O TRT expôs os motivos pelos quais declarou a validade da dispensa por justa causa, bem como deixou de reconhecer a dispensa discriminatória. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO . É incontroverso que a reclamante sofria de transtorno bipolar, teve o contrato suspenso em razão de concessão de auxílio doença no período de 22/10/2018 a 3/4/2019, prorrogado pelo período de 3/5/2019 a 2/10/2019 e compareceu no trabalho no dia 3/10/2019 e não estava com o gozo ativo do auxílio previdenciário no momento da dispensa. O TRT manteve a validade da demissão por justa causa pelo fato de a reclamante admitir o recebimento de telegrama para retorno às atividades e não ter comparecido à empresa para trabalhar. Consignou que a reclamada agiu de boa-fé, uma vez que a reclamante ficou silente após receber os telegramas enviados pela empresa e no momento de sua dispensa a autora não estava em gozo de auxílio-previdenciário, tampouco houve prova de que tivesse dado conhecimento à empresa de que havia ação previdenciária em trâmite. Nesse contexto, caracterizado o abandono de emprego. Correto, portanto, o acórdão regional que reconheceu a dispensa por justa causa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. De acordo com o TRT, “a empresa não incorreu em ato ilícito na dispensa por justa causa, ao tempo que não se constatou o nexo causal da patologia que sofre a reclamante com as atividades desenvolvidas na empresa”. Diante da premissa fática acima descrita e da validade da dispensa por justa causa com fundamento em abandono de emprego, inviável o reconhecimento da dispensa discriminatória. Também não ficou configurado no acórdão regional o nexo causal da doença da autora com as atividades desenvolvidas na empresa. Incidência da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000762-77.2021.5.20.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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