- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000116-94.2019.5.02.0372, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85, III E IV, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSDIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT . 1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que basta o uso habitual de motocicleta para a execução das atribuições laborais para ensejar, via de regra, o pagamento de adicional de periculosidade, na forma da norma regulamentadora do art. 193, §4º, da CLT. No caso, o Tribunal de origem registrou premissa fática de que o uso de motocicleta pelo reclamante, além de habitual, era necessário ao deslocamento para seu trabalho, não podendo ser substituído por outro meio de transporte. 2. Consta do acórdão regional, contudo, que a reclamada é beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014. Assim, considerando que o parágrafo quarto do artigo 193 da CLT não é auto-aplicável e sendo certo que os efeitos da sua regulamentação foram suspensos em relação aos associados da ABIR, da qual a recorrente faz parte, não mais subsiste, no ordenamento jurídico, o substrato legal para o deferimento do direito postulado pelo reclamante, razão pela qual não há cogitar em condenação patronal ao pagamento de adicional de periculosidade, no caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000116-94.2019.5.02.0372. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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