JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000176-72.2023.5.07.0027

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno 0000176-72.2023.5.07.0027, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS – CONVERSÃO EM ABONO – OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA FÁTICA. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, uma vez configurada a imposição patronal de conversão parcial das férias em abono pecuniário, mostra-se devido o pagamento em dobro dos dias de férias não usufruídos pelo obreiro, nos termos do art. 137 da CLT. Precedentes. No caso dos autos, no entanto, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso, a qual consignou que “ No caso do reclamante, entendo que ele não logrou êxito em demonstrar que lhe foi retirado o direito de escolha de gozar 30 dias de férias, tanto é que no ano 2021 foram 30 dias de férias ” e que “ No mais, a própria testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que o normal eram os colegas gozarem 20 dias de férias, e que não se recordava de colegas que quisessem gozar de 30 dias de férias ”, bem como que “ No mais, a primeira testemunha ouvida a rogo do reclamado deixou claro que quando desejava, era possível o gozo de 30 dias, revelando que a conversão dos 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário era faculdade conferida ao empregado ”, além do que “ Assim, a meu ver, o reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, logo, admito que o reclamante usufruía, de fato, as suas férias de maneira correta como faculta a lei ”. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve a imposição patronal de conversão de parte das férias do reclamante em abono pecuniário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . PLR PROPORCIONAL. MATÉRIA FÁTICA . Tem-se que o TRT de origem manteve os termos da sentença de base, a qual salientou que “ Analisando os autos, verifiquei que não houve a juntada aos autos da Convenção Coletiva de Trabalho que trata da Participação dos empregados nos lucros ou resultados dos bancos ” e que “ Embora reafirme o reclamante, em sua impugnação, ser devida a parcela postulada, não produziu nenhuma prova nesse sentido, notadamente quanto à norma coletiva que estabeleceu o pagamento de PLR, especialmente quanto à necessidade de seu requerimento ”, bem como que “ Destaca-se que as normas coletivas são documentos comuns às partes, razão pela qual competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a apresentação do instrumento coletivo porventura existente, com a previsão de pagamento de PLR ”. Logo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que se mostra devido o PLR proporcional referente ao último semestre trabalhado pelo reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é verdade nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000176-72.2023.5.07.0027. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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