- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0010560-45.2023.5.18.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, como óbice ao processamento recursal. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – VERBAS RESCISÓRIAS. A discussão em torno dos efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho ganhou nova roupagem a partir da intepretação do art. 201, §16, da CF, inserido pela EC 103/2019. Passou-se a se considerar aplicável a modalidade de aposentadoria compulsória aos empregados públicos que, após a entrada em vigor da referida norma, cumprirem o tempo mínimo de contribuição e atingirem a idade limite para a aposentação obrigatória, não sendo devidas as verbas rescisórias típicas da demissão sem justa causa, isto porque válida a ruptura do pacto laboral. Desse modo, conclui-se que somente se a aposentadoria do empregado público foi concedida até a data da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que não haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional deixou expresso que “ a aposentadoria compulsória da Reclamante ocorreu aos 75 anos de idade - lembrando que a obreira nasceu em 10/04/1946, foi desligada compulsoriamente em 04/11/2021 e que, após decisão judicial, a data final do desligamento foi em 31/03/2022 ”. Acrescentou que “ A Reclamada juntou aos autos o Histórico Funcional da Autora, do qual consta que a empregada foi contratada para o cargo de Advogado Nível I em 02/10/2006 (data esta confirmada pela obreira, na inicial, e também registrada em sua CTPS, ID 7240152 - Pág. 3 e no TRCT, ID 85a1fe9), após aprovação em concurso público, tendo completado 15 (quinze) anos de contribuição em 02/10/2021 (ID 89c9ac0 - Pág. 1) ”. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que, “ tendo a Reclamante, empregada pública, sido aposentada compulsoriamente aos 75 anos, não há falar em ilegalidade do ato praticado pela Reclamada, não sendo, portanto, devidas as verbas rescisórias postuladas pela Autora (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS) ”. Portanto, diante do quadro fático delineado, tem-se que o desligamento da reclamante ocorreu após EC nº 103/2019, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição e idade máxima. Por conseguinte, correta a decisão monocrática agravada, que manteve o acórdão regional, o qual reconheceu a validade do rompimento do vínculo de emprego e julgou improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS) . Ademais, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o fato de o empregado público ter preenchidos todos os requisitos exigidos para a percepção da aposentadoria antes da vigência da EC nº 103/2019 não impacta na sua relação jurídica trabalhista, gerando, portanto, direito adquirido apenas de cunho previdenciário, na medida em que a Constituição Federal prescreve de forma expressa e taxativa que a concessão da sua aposentadoria, após a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, implica necessariamente no rompimento do vínculo empregatício. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010560-45.2023.5.18.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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