- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0010813-18.2023.5.03.0052, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, no exercício de sua livre convicção motivada e levando em consideração as provas dos autos, manteve o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenizações por danos moral e material decorrente da responsabilização civil do empregador, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não restou caracterizada a culpa da reclamada, “ que nada poderia ter feito para evitar as lesões causadas a reclamante pela dermatite, uma vez que logo que surgiram os sintomas ela foi afastada do trabalho ”. Ademais, manteve o registro de que “ a autora, tão logo apresentou os sintomas, afastou-se do trabalho, não se podendo dizer que a ré a tenha forçado em algum momento a continuar a trabalhar em atividade que a prejudicasse ou que tivesse tentado impedir seu afastamento ”. Desse modo, diante do conjunto fático-probatório apresentado no v. acórdão regional quanto à comprovada ausência de culpa da reclamada, para se chegar a conclusão diversa da decisão regional, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010813-18.2023.5.03.0052. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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