JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020214-78.2022.5.04.0333

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno 0020214-78.2022.5.04.0333, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT – MATÉRIA FÁTICA. No caso, o e. TRT consignou que “ Diante da prova dos autos, tenho por correta a sentença ao entender que não houve relação de emprego entre as partes, estando evidenciada a existência de trabalho autônomo entre as partes, qual seja, simples relação civil de prestação de serviços”. E, desse modo, concliu que “ ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, correta a sentença que afastou o pretendido vínculo empregatício e demais pedidos daí decorrentes ”. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da ausência dos requisitos da relação de emprego, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020214-78.2022.5.04.0333. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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