- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0021032-23.2022.5.04.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO – PEDIDO DE DEMISSÃO E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 276 – DESCONTO DEVIDO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ O demandante pediu formalmente, por escrito, a sua demissão (Id. be49b2b), diante da posse em cargo público, de modo que deixou de prestar serviços sem prévio aviso ao empregador (art. 487, § 2º, CLT), e sem que houvesse declaração de dispensa do seu cumprimento ”, concluindo ser “ legal o desconto perpetuado pelo réu, nego provimento ao recurso do autor no ponto ”. Note-se, portanto, que a resilição contratual partiu de vontade unilateral exclusiva da parte reclamante, sendo, portanto, dever do trabalhador avisar o empregador previamente, sob pena de desconto salarial correspondente ao prazo respectivo. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 276 desta Corte Superior tem incidência nos casos em que a resilição contratual, sem justa causa, é de iniciativa do empregador, situação não verificada na hipótese dos autos em que a resilição foi de iniciativa do empregado. A irrenunciabilidade ao direito ao aviso prévio de que trata a Súmula nº 276 do TST, portanto, aplica-se somente aos casos em que o empregador rompe o vínculo laboral, e não às hipóteses em que o empregado pede demissão. Outrossim, ainda que o pedido de demissão tenha decorrido de aprovação em concurso público, é dever do empregado o cumprimento do aviso prévio, sob pena de desconto do salário correspondente ao prazo respectivo. Julgados. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021032-23.2022.5.04.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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