- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000634-30.2019.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se confirmou a sua ilegitimidade ativa para opor embargos de terceiro em relação, porque já havia sido incluída no polo passivo da execução nos autos principais. 2. Consoante mencionado, o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal como integrante de grupo econômico, a empresa deveria ter oposto embargos à execução naqueles autos e não embargos de terceiro, circunstância que ensejou a aplicação da Súmula 333/TST e, por conseguinte, o não reconhecimento da transcendência. 3. Por se tratar de decisão adstrita à falta de legitimidade ativa da embargante de terceiro, não se constata relação de aderência com o Tema 1.232 da Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000634-30.2019.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.