- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000815-11.2018.5.02.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Parte da jurisprudência desta Corte Superior, a qual esta 7ª Turma tem se alinhado, adota entendimento de que a empresa incluída no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de grupo econômico não possui legitimidade para opor embargos de terceiro contra a decisão que a integrou à execução. Isso porque, uma vez reconhecida como integrante do grupo econômico, a empresa assume a condição de devedora solidária na relação jurídica processual, não podendo se qualificar como terceira estranha à lide. Assim, a via adequada para impugnação do redirecionamento da execução ou do próprio reconhecimento do grupo econômico é a interposição de embargos à execução, e não os embargos de terceiro, que se destinam exclusivamente à proteção de terceiros alheios à relação processual. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000815-11.2018.5.02.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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