JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011135-54.2019.5.03.0092

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0011135-54.2019.5.03.0092, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro a parte que é incluída no polo passivo da execução principal, no qual, nessa condição, deveria ter feito a sua defesa. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, com amparo no art. 674 do CPC e por constatar que a empresa "não detém legitimidade para oposição de embargos de terceiro já que é parte no processo principal em virtude da decisão que a incluiu no polo passivo da execução", declarou a ilegitimidade para propor os presentes embargos de terceiro. 3 . Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011135-54.2019.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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