- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011932-59.2019.5.18.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. O Tribunal Regional destacou que a ação anteriormente proposta pelo autor incluía o pedido de 13º salário e férias com base na reversão da justa causa. No entanto, na presente ação, essas verbas foram reivindicadas sob o argumento de que " a dispensa por justa causa não lhe retira tais direitos ". Dessa forma, o Juízo a quo concluiu que não ocorreu a interrupção da prescrição prevista na Súmula nº 268 do TST, pois as pretensões não se fundamentam na mesma causa de pedir. Assim, mostra-se acertada a aplicação da Súmula pelo Tribunal Regional. Precedentes. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO PELA EMPRESA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO PELA EMPRESA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Inicialmente, informa-se que o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedentes. Discute-se, também nos autos, qual confissão prevalece no caso da ausência do autor à audiência de instrução e a não apresentação integral dos cartões de ponto pela empresa. A Súmula 338, I, desta c. Corte dispõe que " A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ". Por outro lado, o item I da súmula nº 74 ressalta que " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". Em caso como o dos autos, em que há confissão ficta por ambas as partes, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, em que pese ao não comparecimento do empregado à audiência de prosseguimento, prevalece à confissão da empresa pela não apresentação injustificada dos cartões de ponto, diante de sua obrigação legal de manter os registros de horário (art. 74, § 2º, da CLT), fato que antecede à própria ação, e exibi-los em juízo. Precedentes. No presente caso, a empresa não apresentou o controle de jornada referente aos seguintes períodos: 2/6/2014 a 15/12/2014, 16/2/2016 a 15/4/2016 e 16/4/2017 a 15/5/2017. A ausência injustificada dos controles de frequência gerou presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, que deve ser reconhecida como verdadeira, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011932-59.2019.5.18.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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