- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000342-07.2017.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para reconhecer a validade das cláusulas coletivas que predeterminaram o tempo de trajeto em 1 (uma) hora a título de horas in itinere , conforme se apurar em liquidação, autorizando-se o abatimento dos valores pagos a mesmo título e devendo ser observados os períodos de vigência das referidas normas coletivas. Ora, se foi reconhecido a validade cláusulas coletivas que predeterminaram o tempo de trajeto em 1 (uma) hora a título de horas in itinere , sem qualquer alusão a alguma exceção aos termos da referida disposição, entende-se que a validade é de todo o seu texto, ou seja, inclusive quanto ao parágrafo único que confere o caráter indenizatório e a não repercussão em outras parcelas, das horas in itinere . Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000342-07.2017.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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