- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000058-66.2017.5.02.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o réu transcreveu no recurso de revista o teor da petição de embargos declaratórios e os trechos do v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. Contudo, alegou de forma genérica que a Corte Regional não se pronunciou quanto à nulidade da perícia e manutenção da indenização por dano extrapatrimonial, bem como à contradição acerca da pensão vitalícia, sem sequer apontar efetivamente quais os aspectos suscitados e relevantes em relação aos temas referidos não foram apreciados. Desse modo, torna-se inviável o confronto com os acórdãos recorridos, a fim de se aferir a ocorrência (ou não) da alegada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. COMUNICAÇÃO VIA EMAIL. PERÍCIA IN LOCO. NÃO APRESENTAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 3/6/19, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. A transcrição no recurso de revista de trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilhou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Precedentes da SbDI-l do c. TST. No caso dos autos, a Corte Regional aplicou a prescrição total da pretensão às diferenças de anuênios. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior. Contrariedade à Súmula 294/TST demonstrada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido em relação aos temas “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional” e “nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Nulidade da perícia”; agravo de instrumento do autor conhecido e provido; recurso de revista do autor conhecido e provido. Por consequência do provimento do recurso de revista do autor, julga-se prejudicado o exame dos temas remanescentes dos agravos de instrumento do autor e do réu e dos temas remanescentes dos recursos de revista do réu e do autor (temas admitidos). (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000058-66.2017.5.02.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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