- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011445-49.2015.5.01.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas nos embargos de declaração, sem apontar de forma precisa e específica sobre quais questões relevantes ao deslinde da controvérsia reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. TRANSCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. No tocante aos interstícios das promoções, em se tratando de parcela não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. VÍNCULO DE EMPREGO FINDO EM 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos, pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011445-49.2015.5.01.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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