JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001607-63.2017.5.09.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001607-63.2017.5.09.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - SONIVALDO RODRIGUES DA SILVA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1.1. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 1.2. Diante da redação do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO SEM CONTRAPARTIDA. MANUTENÇÃO ENTRE OS INTERSTÍCIOS. O Regional consigna que o plano de cargos e salários não prevê percentual fixo para os "steps". O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). 3. INTEGRAÇÃO DO TICKET ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. FGTS. PRESCRIÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que " O FGTS reclamado na inicial tem natureza jurídica de reflexo, de modo que segue a mesma sorte da parcela principal ". No quadro posto, a decisão regional está em consonância com a diretriz da Súmula 362, I, do TST. Improsperável o apelo, diante do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" (Súmula 294 do TST). 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. 6.1. A Suprema Corte, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra o Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para suspender a aplicação da Súmula 228. Decidiu "que o adicional deinsalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva". 6.2. No caso dos autos, a decisão regional que considerou "que até 2008 não há irregularidade com o pagamento do adicional sobre o salário mínimo e posteriormente, prevaleceu condição mais benéfica praticada pela ré (pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário básico), de modo que não há falar em diferenças", está em consonância com o entendimento exarado pela Corte Constitucional. 7. HORAS EXTRAS. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual reconhecido que os demonstrativos acostados pelo autor não infirmaram a validade dos controles de jornada acostados pela recorrida - , não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1.1. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecido não ter sido demonstrado que o auxílio alimentação foi instituído por meio de norma coletiva, que tinha caráter indenizatório e que o reclamante sempre participou do custeio - impede o acolhimento da pretensão recursal (Súmula 126/TST). 1.2. O Regional não emitiu tese sobre a prescrição total da parcela paga até 1996, que não está prevista em lei, pelo que a questão não está prequestionada, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001607-63.2017.5.09.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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