- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno 0001208-36.2017.5.09.0652, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00 ). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . II. Quanto ao tema indenização por dano material/pensão vitalícia, extrai-se do acórdão regional que “o autor não possui sequela identificável clinicamente, não estando também incapacitado para o trabalho”. Nesse contexto, o acolhimento da alegação do agravante de que “houve redução da capacidade laborativa e severa limitação profissional” implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. No tocante ao plano de saúde, o recorrente pretende a manutenção vitalícia custeada pela ré, sob o argumento de que “padece com lesões duradoras, consolidadas e que exigem tratamento continuo”. Nos termos do art. 949 do Código Civil, a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. No caso, contudo, além de não ter sido reconhecida incapacidade laboral, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente de doença ocupacional. Desse modo, não há como condenar a reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. IV. Com relação à estabilidade acidentária, nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese dos autos, o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho. Assim, não há falar na caracterização de doença ocupacional para fins de estabilidade acidentária. Isto porque não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Inteligência do art. 20, §1°, da Lei n° 8.213/91. Precedentes. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001208-36.2017.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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