- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002036-05.2016.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ESTABILIDADE NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante aos capítulos ora intitulados, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto às questões alusivas à estabilidade normativa e à indenização por dano moral, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 2. CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu: “ houve dano, houve nexo causal e houve também culpa do empregador. A responsabilidade da empresa resta comprovada. Não foi feita nenhuma prova de culpa exclusiva da vítima tampouco da prática de ato inseguro por parte do trabalhador que estava ali desempenhando suas funções ”. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. O reclamante sustenta que o pensionamento mensal deve ser pago em parcela única. Entretanto, o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito, haja vista que a instância ordinária indeferiu o pedido de indenização por dano material, o que é objeto de insurgência no recurso de revista interposto pelo reclamante, admitido, no aspecto. Logo, o pagamento de pensão em parcela única será analisado apenas na hipótese de eventual provimento da revista quanto ao deferimento da indenização por dano material na forma de pensionamento, conforme postulado. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível auferir-se um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ”. Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de dano moral revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros susorreferidos. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 950, caput , do CC não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o reclamante estar com contrato vigente, estando a indenização nele prevista associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador. Dessa forma, se o reclamante adquiriu moléstia profissional com redução permanente da capacidade para o trabalho, como na hipótese, em que houve redução no percentual de 25%, é devida a indenização por dano material. Recurso de revista interposto pelo reclamante conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002036-05.2016.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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