- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0021294-95.2016.5.04.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA n.º 297 DO TST. Como o acórdão regional adotou tese explícita sobre os dois temas abordados no Recurso e a Reclamada atendeu o pressuposto de admissibilidade estabelecido no art. 896, § .º-A, inciso I, da CLT, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade baseada na Súmula n.º 297 do TST. Preliminar rejeitada. II - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 8.º, DA CLT. SÚMULA Nº 337 DO TST. Considerando que o Recurso de Revista, em dois tópicos distintos, se baseia em alegação de ofensa à Constituição da República, violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial, inoportuno analisar, isoladamente, em preliminar, a pertinência de apenas um dos fundamentos de interposição. Referida análise, se o caso, será feita no próprio julgamento dos temas recursais. Preliminar prejudicada. III – RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO. ADESÃO A NOVO PLANO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. SALÁRIO-PADRÃO. SÚMULA N.º 51, ITEM II, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais e de salário padrão, ao entendimento de que a adesão à nova estrutura salarial (ESU/2008) não teria eficácia liberatória quanto aos direitos vinculados aos planos de cargos e salários anteriores. 2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão do Reclamante à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 é suficiente para validar a renúncia às diferenças salariais decorrentes de planos anteriores, especialmente à luz da Súmula n.º 51, item II, do TST. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a adesão espontânea à ESU/2008, sem vício de consentimento, opera renúncia válida aos direitos previstos em regulamentos anteriores, o que abrange o recálculo de vantagens pessoais e reflexos em salário padrão. 4. Constatando-se a adesão do Reclamante à nova estrutura salarial e a manutenção, pelo Tribunal Regional, da condenação relativa a parcelas abrangidas pela transação, configura-se contrariedade à Súmula n.º 51, item II, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA PREJUDICADO. Conhecido e provido o Recurso de Revista no tópico “transação / adesão a novo plano”, ensejando a improcedência da pretensão inicial, fica prejudicada a análise do tema que possui caráter subsidiário. Recurso de Revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021294-95.2016.5.04.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.