JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020129-43.2017.5.04.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020129-43.2017.5.04.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal Regional afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na Petição Inicial. Dessa forma, a decisão do Tribunal constitui decisão interlocutória e, portanto, não enseja recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Ressalte-se, ademais, que o caso em análise não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida Súmula. Isso porque a parte aponta violação ao art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição da República e à Súmula n.º 294 do TST, cuja aplicação não se revela adequada à hipótese dos autos, uma vez que o acórdão regional delimita que a pretensão do autor diz respeito ao pagamento de diferenças decorrentes de promoções por antiguidade e por mérito — situação que não se confunde com aquela tratada na mencionada Súmula. Precedentes. Transcendência prejudicada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020129-43.2017.5.04.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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