- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000447-45.2023.5.02.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. AIRR DEFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento que “a matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema”. (destaque acrescido). Aplicou-se a Súmula 297 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, reafirmando as violações legais e contrariedades à jurisprudência desta Corte. Não se constata nenhum argumento impugnando a tese da ausência de prequestionamento adotada na decisão denegatória regional. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância descumpre requisito dos artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC e atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, inviabilizando o conhecimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional fundamenta que norma coletiva da reclamada de 2020/2021 reafirma o caráter indenizatório do pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Sob o viés do critérios político para a transcendência, a decisão regional, ao reconhecer que norma coletiva pactuada após a publicação da Lei 13.467/2017 reafirmou a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DE REVISTA DEFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No presente caso, o Regional interpretando norma coletiva entendeu que a multa convencional somente deverá ser aplicada em ação judicial e com participação do sindicato profissional do interessado. Ressaltou que não foi cumprida a condição prevista e, portanto, a reclamante não possui direito à aplicação da multa normativa. Nas razões do recurso de revista obstaculizado, a recorrente apresenta argumentos que não refutam o acórdão regional que apreciou o recurso ordinário, limitando-se a alegações genéricas e até contraditórias sobre suposta violação ao princípio da isonomia, sem impugnar o conteúdo fático-jurídico da cláusula normativa. Destaquem-se os seguintes trechos: “Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento das multas previstas na Convenção Coletiva do recorrente. Em que pese as alegações da recorrente verifica-se que a decisão de primeiro grau respeita a Constituição Federal, não merecendo qualquer reforma da quanto as multas previstas na Convenção Coletiva do recorrido com base no caput do artigo 5º da Constituição Federal.[...] Logo, não haveria que diferenciar trabalhadores representados por sindicato e trabalhadores representados por advogado particular”. Observe-se que toda a fundamentação baseia-se em premissa fática incorreta de que a multa normativa foi corretamente aplicada, em atenção ao art. 5º, caput, da CF, quando, na realidade, o pedido foi indeferido desde a origem. Há, portanto, ausência de dialeticidade, uma vez que nas razões do recurso de revista não houve impugnação aos fundamentos do acórdão regional. Tal circunstância descumpre requisito dos artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC e atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FUNDAMENTADO NA NATUREZA PEDAGÓGICA DO AUMENTO PERCENTUAL PARA PREVENIR NOVAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT decidiu que “o percentual de fixação dos honorários advocatícios trata-se de poder discricionário do juiz, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei 13.467/2017”. A tese recursal da reclamante é de que a medida consubstancia-se em ação reparadora punitiva a ser aplicada à recorrida para que não venha incorrer em novas omissões legais. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais é faculdade do Tribunal, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços, conforme o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017” , e que “a recorrente, como tomadora de serviços, beneficiou-se do trabalho do recorrido, configurando-se a responsabilidade nos termos do item IV da Súmula 331”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada por meio da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000447-45.2023.5.02.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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