JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-20.2013.5.04.0232

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-20.2013.5.04.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. A recorrente não atentou para o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. A reclamada indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cumpre destacar que, no caso em tela, não incide as alterações legais introduzidas pela Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho entre as partes iniciou e finalizou antes do início de vigência a aludida lei. A decisão regional, que entendeu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, está em linha de sintonia com a Súmula 437, II, do TST. Acresça-se, ainda que, em julgamento do caso-líder (ARE 1121633) do Tema 1046 da sistemática de repercussão geral, qual seja, o tema relacionado à “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Malgrado o STF tenha decidido o tema a partir da disponibilidade de direitos, quando o usual seria aguardar que a matéria fosse decidida sob a premissa geral da indisponibilidade, é certo que essa construção silogística tem caráter mais simbólico do que prático, pois a tese da disponibilidade comportou ressalva que se traduz em cláusula geral muito significativa: para o STF, estão a salvo da limitação ou supressão, por negociação coletiva, os direitos absolutamente indisponíveis. O STF dá-nos, no voto-condutor de mencionada decisão (do Tema 1046 da repercussão geral), uma primeira orientação: o rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. O próprio STF, pelo voto conducente do Ministro Gilmar Mendes, consente que “uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema”. Sob tal prisma, o mencionado relator ilustra essa jurisprudência de modo tópico: tem como certo que as horas in itinere , ainda mais após a “reforma trabalhista” haver excluído da CLT o preceito pertinente, estarem entre os direitos relativamente indisponíveis e, portanto, passíveis de modulação ou supressão por norma coletiva de trabalho. Com apoio na mitigação, autorizada pela Constituição, do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), o relator expande as possibilidades de normas coletivas relativizarem direitos trabalhistas. o mencionado relator da decisão – que equacionou o tema 1046 no âmbito do STF – ilustra seu voto com planilha em que indica serem direitos absolutamente indisponíveis, segundo o parâmetro por ele estabelecido (os precedentes do STF e do TST), os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho), a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449. Sobre este último verbete, explica, em endosso, o relator: “é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas”. Assim, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437 do TST. Agravo de instrumento não provido. REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE UMA HORA. NATUREZA SALARIAL. Quanto ao “pagamento referente ao período total do intervalo intrajornada mais adicional” e “natureza salarial da parcela intervalo intrajornada” a decisão regional está em sintonia com a Súmula 437, I e III, do TST, respectivamente. Agravo de instrumento não provido. UNICIDADE CONTRATUAL. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que cabia à reclamada apresentar guias CAGED para que pudesse demonstrar a regularidade da contratação, todavia os documentos apresentados não se referiram a todo o período do contrato de trabalho. Por sua vez, a reclamada defende que apresentou CAGED relativo a todo o período laboral. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. In casu , não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, §1º-A, da CLT. Acresça-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que não foi ultrapassado o limite de 200 litros de inflamável para fins de caracterização de atividade em local com periculosidade, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, o reclamante alega que não há necessidade de quantidade mínima de litros de inflamável para caracterização de atividade em local perigoso. A decisão regional está em linha de sintonia com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, no caso, tendo em vista o deferimento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como de labor extraordinário habitual além da oitava hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto na Súmula 423 do TST. Assim, descaracterizado o labor e turnos ininterruptos de revezamento é devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001046-20.2013.5.04.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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