- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011488-23.2021.5.15.0082, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado pela recorrente, oriundo da SDC do TST, é inservível para tanto, conforme art. 896, “a”, da CLT, e os advindos dos TRTs da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 10ª e 12ª Regiões não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n.º 296, I, do TST). No tocante ao valor da indenização por danos morais, o Regional entendeu que atendeu aos “ parâmetros sugeridos pelo E. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa de cada parte; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da Reclamada; e, por fim, deve ser atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso ”. É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. De outro norte, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de instrumento desprovido. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na Petição Inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que entendeu que os valores indicados na Inicial se tratam de mera estimativa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.° 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, negando provimento ao recurso ordinário do Reclamante, declarou que “ o pagamento do intervalo interjornada decorre de aplicação analógica do art. 71, §4º, CLT, que teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017, para ora determinar o pagamento do tempo de intervalo desrespeitado, com natureza indenizatória ”. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4.º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017. Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida Lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República). Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulg RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), restou fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei n.° 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, ao manter a sentença, que considerou o intervalo interjornada como a verba indenizatória a partir da vigência da Lei n.° 13.467/2017, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a referida tese prevalecente do IRR n.° 23, em acordo com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011488-23.2021.5.15.0082. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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