- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100311-40.2017.5.01.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GARANTIA DE EMPREGO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. - Na hipótese, a Corte local consignou que a prova oral revelou a diversidade de funções entre o autor e a paradigma. 2 - Já em relação à estabilidade como cipeiro, extrai-se do acórdão recorrido que a prova documental comprovou o encerramento da obra, inexistindo atividade produtiva não há de se falar em manutenção da CIPA. Assim, constata-se que a Corte local manifestou-se de forma clara e objetiva sobre os temas suscitados pela parte, atendendo a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que o autor não faz jus à equiparação salarial, pois as funções não eram idênticas às da paradigma, que atuava no setor financeiro, enquanto o autor laborava no setor de RH. Assim, não há como divergir da Corte local, porquanto a mudança do julgamento demandaria revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 339, II, DO TST. 3.1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 339, II, estabelece que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Nesse passo, esta Corte entende que o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, não havendo que se falar em dispensa arbitrária do empregado cipeiro. Julgado da SDI-1 e de Turmas do TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pelo encerramento das atividades da CIPA, em razão da extinção antecipada do contrato firmado entre as reclamadas, o que se amolda ao entendimento da Súmula 339, II, do TST. 3.3. Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, incidindo o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100311-40.2017.5.01.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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