- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001872-54.2015.5.03.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Executada alega nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional foi omisso quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, bem como à Súmula nº 459 do TST. Da análise dos acórdãos proferidos no agravo de petição e nos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal Regional reconheceu a ausência de mandato nos autos eletrônicos e afirmou competir à Executada a regularização da representação processual. Destacou-se, inclusive, que fora concedido prazo de 10 (dez) dias, em audiência, para a juntada da documentação necessária — providência que não foi adotada. O Tribunal foi claro ao assentar que não havia instrumento de mandato válido nos autos eletrônicos e que, embora intimada, a parte não promoveu a regularização de sua representação no prazo fixado pelo juízo de origem. Nesse cenário, não há falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, uma vez que o dever de motivação se satisfaz com a exposição clara e coerente das razões de decidir, ainda que não haja enfrentamento pontual de todas as teses articuladas pela parte , quando estas se mostram prejudicadas ou irrelevantes diante da fundamentação adotada no julgado. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, ao constatar a ausência de mandato nos autos eletrônicos, configurando irregularidade de representação. Assinalou que incumbia à parte Recorrente regularizar sua representação após a audiência de conciliação, ocasião em que foi concedido prazo de 10 (dez) dias para a juntada de carta de preposição, mandato, substabelecimento e/ou outros documentos constitutivos eventualmente ausentes — providência que não foi cumprida pela parte. Acrescentou, ainda, que, em sede recursal, a regularização da representação apenas seria possível se já houvesse nos autos instrumento de mandato com vício sanável, conforme previsto no item II da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, verifica-se, portanto, que foi concedido prazo às partes para juntada de mandato, que eventualmente não tenha sido juntada aos autos do processo eletrônico, e a diligência não foi cumprida pela Executada. Dessa forma, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na hipótese de inexistência de instrumento de mandato nos autos, não se admite a regularização posterior, uma vez que não se trata de vício em mandato ou substabelecimento já constante do processo, mas de ausência total do instrumento, situação não abrangida pela exceção prevista no item II da Súmula nº 383 do TST. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001872-54.2015.5.03.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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