JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0113100-33.2009.5.01.0302

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0113100-33.2009.5.01.0302, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A recorrente requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do art. 1.036, § 1º, do CPC. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF' s nos 488 e 951, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista" (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Ocorre que, no caso concreto, o TRT nada decidiu sobre essa questão. Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se apenas discussão sobre a configuração de grupo econômico e sucessão trabalhista. 3 - Pedido que se indefere. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada em vista da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ficou consignada na decisão monocrática que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido (a recorrente sustenta que não há nenhuma relação societária e administrativa com as empresas recuperandas). 3 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega que a decisão do TRT, que reconheceu o grupo econômico entre as empresas reclamadas, está dissonante do que vem sendo decidido pelo TST. Renova as razões do recurso de revista. 4 - Logo, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação do óbice da Súmula nº 126 do TST, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada. 3 - Nas razões do agravo, a executada afirma que há transcendência no debate que envolve preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica que o Tribunal Regional não entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte. Alega que requereu a manifestação da Corte de origem quanto à responsabilidade imputada à agravante, à sua criação como Unidade Produtiva Isolada e à sua alienação a um fundo de investimento. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a executada não se conforma com o acórdão recorrido, no qual manteve a sentença que reconheceu a sucessão trabalhista e a formação de grupo econômico. Alega que o TRT deveria ter apreciado as questões que envolvem o processo de recuperação judicial do grupo Mobilitá, a constituição da Casa & Vídeo Rio de Janeiro como uma unidade produtiva isolada e a sua alienação dentro do plano de recuperação judicial do grupo Mobilitá. Sustenta que o Tribunal Regional não se manifestou sobre: o fato de que esta unidade produtiva isolada foi alienada a um fundo de investimento, que assumiu toda a dívida do grupo Mobilitá; a criação da UPI e sua alienação prevista no plano de recuperação judicial; o fato de que o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia de credores; e o fato de que o plano de recuperação judicial foi homologado pelo juiz da vara empresarial. 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu a delimitação de que "Como informado pela própria Executada, a devedora original MOBILITÁ COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. e as empresas PARAIBUNA PARTICIPAÇÕES LTDA. e LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. postularam a Recuperação Judicial, em 06.02.2009, perante a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sob o número 2009.001.032426-0 e tiveram deferido seu processamento. (...). Como se vê, o Plano de Recuperação Judicial das referidas empresas previu a constituição de três unidades produtivas isoladas, com o ativo financeiro distribuído entre elas, CASA E VÍDEO LICENCIAMENTOS, CASA E VÍDEO ESPÍRITO SANTO e CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO, sendo, esta última, destinada à exploração da atividade de varejo no Estado do Rio de Janeiro e à condução das vendas por internet e telefone . Assim, a empresa MOBILITÁ constituiu uma sociedade anônima denominada CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A, com capital social integralmente detido por ela própria, confirmando-se que houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a empresa ora agravante foi criada para gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela empregadora. Portanto, verifica-se que, na realidade, não houve a alienação de unidade produtiva da MOBILITÁ, mas sim a redistribuição dos seus ativos entre empresas do mesmo grupo econômico, entre elas a ora agravante . Inaplicável, ao caso, o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005. (...). No caso em exame, não houve sequer alienação de bens, mas, tão somente, a distribuição da parte economicamente ativa da MOBILITÁ COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., PARAIBUNA PARTICIPAÇÕES LTDA. e LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para a CASA E VÍDEO, desmembrada em três sociedades empresariais distintas ." 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). 8 - Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial e dos argumentos expostos no agravo de petição. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0113100-33.2009.5.01.0302. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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