- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001286-89.2016.5.02.0604, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o adicional de insalubridade e consectários, com base no quadro fático e também por estar a situação dos autos em consonância com o entendimento da OJ 4, I, da SDI-1 do TST. Consignou como fundamento o fato de que “pela própria descrição das atividades da reclamante não é certo que não mantinha contato direto com pacientes e objetos de uso destes, não previamente esterilizados, conforme a norma de regência”, que “a reclamante se ativava como nutricionista e não realizava atendimento médico dos pacientes. A testemunha que trouxe a Juízo (id. 62cb613 ) apenas confirmou o compartilhamento de material e atendimento em locais improvisados, fato que por si só não leva ao reconhecimento da insalubridade. Conforme enfatizado pela reclamada, a reclamante atuava em ações de prevenção a usuários cadastrados e não em atendimentos médicos propriamente ditos. Também não se passa despercebido que por ocasião da entrevista no exame médico ( id. d6274aa - pág. 09 ), a reclamante confessou que utilizava luva descartável, máscara descartável e toca para cabelo, fato que não foi considerado pela perícia de insalubridade, ocasião em que a reclamante afirmou que apenas utilizava jaleco e protetor solar.” Consignou que “o perito não pode ampliar e interpretar extensivamente o mandamento legal com propósito de alcançar outras situações, ainda que assemelhadas, mas de inferior exposição a agentes biológicos. Em se entender dessa forma, todas as pessoas que executam trabalhos e operações com contato com pessoas, entre as quais portadores de doenças, deveriam ser contempladas com adicional de insalubridade. Não é demais ressaltar que o anexo 14 exige "contato permanente com pacientes ou com material infecto - contagiante " nos locais que especifica.” Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação relacionada à indenização por dano moral e à doença ocupacional, com base nas provas dos autos, entendendo não restar caracterizada a presença da culpa subjetiva da reclamada. Consignou que era da autora o ônus de provar os elementos que autorizam a caracterização da obrigação de indenizar e que não se desincumbiu satisfatoriamente. Afastou a conclusão do laudo pericial com base no depoimento pessoal da autora. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001286-89.2016.5.02.0604. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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