- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001103-11.2012.5.06.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONSTATADA APENAS COM A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS. PEDIDO DE SALÁRIOS VINCENDOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. DECORRÊNCIA LÓGICA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 (arts. 141 e 492 do CPC/2015) estabelecem os limites do julgamento e vedam a decisão extra ou ultra petita. Caracteriza-se o julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador concede prestação jurisdicional diversa do pedido e da causa de pedir . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não haver julgamento extra petita e manteve a sentença em que se determinou o retorno do empregado. Registrou que não houve o término do contrato de trabalho, que o contrato encontra-se suspenso desde o dia 09/03/2010, em razão de acidente sofrido pelo empregado, e que a própria alegação da defesa é no sentido de que o contrato estava suspenso. Consignou que, após a cessação do benefício previdenciário, o empregador recusou o retorno do reclamante, porque constatou que ainda estava doente e incapacitado para o trabalho em virtude das lesões decorrentes do acidente, e que a ausência de incapacidade foi constatada apenas com a perícia médica realizada nos presentes autos. Por outro lado, verifica-se da petição inicial que a parte reclamante pretende o pagamento dos salários do período de limbo previdenciário e dos salários vincendos, tendo como causa de pedir a recusa da parte reclamada em aceitá-lo de volta ao trabalho. III. Desse modo, embora não tenha havido pedido expresso de retorno ao trabalho, diante da existência de pedido de salários vincendos, da causa de pedir, do fato de que o contrato de trabalho estava suspenso e que a causa de suspensão cessou com a conclusão da perícia nos autos, contata-se que a determinação de retorno do empregado ao trabalho constitui decorrência lógica da própria lide. Assim, não se evidencia a ocorrência da nulidade processual arguida nem ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ALTA MÉDICA PREVIDÊNCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO. I. A indicação de ofensa ao art. 5°, caput, V, X e XXII, da Constituição da República não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Além de os dispositivos constitucionais apontados não tratarem da matéria em exame (responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário), o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria neles disciplinada. Ausente o prequestionamento, incide o contido na Súmula 297 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001103-11.2012.5.06.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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